DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DUARTE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1101367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DUARTE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, apoiada em gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas, sem individualização concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- Alega que inquéritos e ações penais em curso não podem, por si, justificar prisão preventiva, por violarem a presunção de inocência, sendo indevida a utilização de feitos pendentes para inferir periculosidade e manter o cárcere cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DUARTE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805370-85.2026.8.02.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003 e art. 288 do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e contemporânea, apoiada em gravidade abstrata dos delitos e em referências genéricas, sem individualização concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Alega que inquéritos e ações penais em curso não podem, por si, justificar prisão preventiva, por violarem a presunção de inocência, sendo indevida a utilização de feitos pendentes para inferir periculosidade e manter o cárcere cautelar.
Argumenta que há violação ao princípio da isonomia, cabendo a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP, das decisões que beneficiaram corréus presos no mesmo contexto fático-processual, dado o caráter objetivo da nulidade do decreto prisional coletivo.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a marcha processual evoluiu com citação e andamento regular, esvaziando risco à instrução e à aplicação da lei penal.
Expõe que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, haveria prognóstico de regime inicial mais brando diante da possível aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram devidamente afastadas na origem, indicando preferência para as medidas de monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, recolhimento domiciliar noturno e restrição de ausentar-se da comarca.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela extensão dos efeitos das decisões concessivas de liberdade provisória, deferidas aos corréus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.