DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADDAN KAUE DE OLIVEIRA contra decisão que não con… — HC HC 1101368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADDAN KAUE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do delito de roubo qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, apontando conflito de versões e a inexistência de grave ameaça, afirmando tratar-se de crime impossível; alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, além de rechaçar a nulidade do reconhecimento em sede cautelar, assentou a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, destacando a multirreincidência e o livramento condicional em curso, concluiu pela inadequação de medidas alternativas e registrou a impossibilidade de exame, por ora, das alegações de violência policial por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo; ao final, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADDAN KAUE DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2100466-60.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 27/03/2026, pela suposta prática do delito de roubo qualificado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, apontando conflito de versões e a inexistência de grave ameaça, afirmando tratar-se de crime impossível; alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e defendeu a carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, arguindo conflito de versões entre corréus e vítima; crime impossível por inexistência de subtração; nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP; violência policial com necessidade de requisição de imagens de câmeras corporais; e pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, além de rechaçar a nulidade do reconhecimento em sede cautelar, assentou a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, destacando a multirreincidência e o livramento condicional em curso, concluiu pela inadequação de medidas alternativas e registrou a impossibilidade de exame, por ora, das alegações de violência policial por não terem sido apreciadas pelo Tribunal a quo; ao final, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 216/227).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta contradições no relato dos fatos e a desnecessidade da prisão preventiva, afirmando que o agravante apenas buscava retirar a máquina caça-níquel, sem violência, e questiona a narrativa de "liberdade restrita" da vítima.
Aduz a ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea, por suposto apoio na gravidade abstrata e na reincidência. Invoca a excepcionalidade da custódia cautelar e afirma que a reincidência, por si, não justifica a medida.
Alega superlotação e condições precárias do presídio, mencionando a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva. Responderam presos à imputação e foram condenados ao cumprimento de pena em regime mais severo, de forma que necessária a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Dos trechos acima transcritos, extrai-se que a prisão preventiva agora decorre de novo título sentença condenatória em que foi apresentada fundamentação diversa da exposta no decreto prisional, a exigir impugnação própria.
Com efeito, "conforme entendimento consolidado desta Corte, a superveniência de sentença condenatória proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o impetrado habeas corpus contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria" (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.