DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE LIMA MUNHOZ, c… — HC HC 1101388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE LIMA MUNHOZ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, denegou a ordem. assim ementado (fls.
- 27-37): Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- REAPROXIMAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O RISCO A ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE LIMA MUNHOZ, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade, denegou a ordem. assim ementado (fls. 27-37):
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REAPROXIMAÇÃO ENTRE ACUSADO E VÍTIMA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O RISCO A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Cascavel que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado em duas ocasiões, envolvendo sua ex-companheira e seu atual companheiro, com uso de arma branca e arma de fogo. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando que o paciente compareceu voluntariamente ao inquérito, entregou a arma utilizada e que a suposta vítima manifestou desejo de soltura, negando temor. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida diante dos pedidos de revogação apresentados pela defesa, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos crimes, que envolvem tentativas de homicídio qualificado com uso de arma branca e arma de fogo.
4. O modus operandi do paciente demonstra periculosidade, incluindo invasão de residência e perseguição veicular com disparos, resultando em acidente.
5. A reaproximação entre o paciente e a vítima não é suficiente para afastar os riscos à ordem pública e à integridade física das vítimas.
6. Existem indícios claros de autoria e materialidade dos delitos, o que justifica a manutenção da prisão cautelar.
7. O paciente possui antecedentes que indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado e eventual reconciliação com a vítima.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cascavel decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de duas tentativas de homicídio qualificado, uma delas na forma do art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c art. 14,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.