DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1101390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta que os pacientes respondem à Ação Penal nº 0001961-02.2024.8.17.2001 pela imputação dos arts.
- 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Diante da recusa formal da defesa em apresentar os memoriais de mérito sobre prova digital tida por inauditável, o juízo de primeiro grau destituiu os defensores constituídos, determinando intimação dos pacientes para constituírem novos patronos, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação compulsória da Defensoria Pública.
Resultado indicado
10/5/2016). - A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta que os pacientes respondem à Ação Penal nº 0001961-02.2024.8.17.2001 pela imputação dos arts. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diante da recusa formal da defesa em apresentar os memoriais de mérito sobre prova digital tida por inauditável, o juízo de primeiro grau destituiu os defensores constituídos, determinando intimação dos pacientes para constituírem novos patronos, no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação compulsória da Defensoria Pública.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. A defesa opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, preliminarmente, que os embargos de declaração não suspendem os efeitos da decisão impugnada, sendo imprescindível a superação da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade apontada, pois o prazo para nomeação compulsória de defensor corre independentemente do julgamento dos aclaratórios.
Defende a nulidade da destituição por confundir abandono processual com recusa técnica fundamentada, enfatizando a inviolabilidade do exercício profissional do advogado. Salienta que os patronos estavam presentes, atuantes e justificaram tecnicamente a impossibilidade de apresentar memoriais sobre prova digital tida por inauditável, inexistindo a hipótese legal de substituição compulsória do art. 265 do CPP.
Sustenta que o ato coator rompe a equidistância própria do sistema acusatório ao sancionar a estratégia técnica da defesa e intervir na conformação do patrocínio, em afronta ao art. 3º-A do CPP, que reserva ao juiz a função de garante e impede iniciativas incompatíveis com a separação funcional entre acusação, defesa e julgamento.
Requer, assim, a concessão da ordem para:
"(a) ANULAR o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJPE nos autos do HC nº 0006369-20.2026.8.17.9000, no ponto em que denegou a ordem quanto à destituição dos defensores constituídos;
(b) ANULAR o ato coator originário proferido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Recife/PE que destituiu os advogados constituídos dos Pacientes, reintegrando-os plenamente ao patrocínio da causa;
(c) RECONHECER, em consequência, a nulidade de todos os atos processuais eventualmente praticados a partir da destituição irregular, com restituição integral do contraditório
[trecho intermediário suprimido]
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- A busca domiciliar contou com justa causa, pois decorreu de "denúncia anônima especificada", que indicava o local da apreensão como ponto de venda de drogas e da atitude concretamente suspeita do agravante, o qual procurou se evadir, com sacola na mão, quando percebeu a aproximação da polícia.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.