DECISÃO DIVO RUFINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, qu… — HC HC 1101391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIVO RUFINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não conheceu do Agravo em Execução n.
- 0005147-73.2026.8.26.0041, ante a deficiente formação do instrumento recursal, por falta de traslado do cálculo de penas, do boletim informativo e do laudo do exame criminológico.
- Narra a impetração que o paciente cumpre pena total consolidada de 67 anos e 3 meses, com término previsto para novembro de 2053.
- A defesa afirma que o reeducando já cumpriu os requisitos para progredir de regime e obter o livramento condicional, mas os benefícios foram indeferidos com base em exame criminológico com conclusão desfavorável à concessão dos benefícios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
DIVO RUFINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não conheceu do Agravo em Execução n. 0005147-73.2026.8.26.0041, ante a deficiente formação do instrumento recursal, por falta de traslado do cálculo de penas, do boletim informativo e do laudo do exame criminológico.
Narra a impetração que o paciente cumpre pena total consolidada de 67 anos e 3 meses, com término previsto para novembro de 2053. A defesa afirma que o reeducando já cumpriu os requisitos para progredir de regime e obter o livramento condicional, mas os benefícios foram indeferidos com base em exame criminológico com conclusão desfavorável à concessão dos benefícios.
O impetrante explica que o laudo psicológico e o relatório social destacaram elementos favoráveis favoráveis ao apenado, afastados pelas instâncias ordinárias com base no parecer da comissão téncina e no histórico prisional do paciente.
O impetrante aponta a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento dos pedidos. Argumenta que os laudos técnicos favoráveis foram desconsiderados sem justificativa idônea e que o parecer contrário da CTC não poderia prevalecer, sem indicação de elementos atuais e individualizados da execução penal.
Alega que o registro administrativo de envolvimento com facção criminosa não pode ser utilizado como óbice à progressão, por se tratar de anotação unilateral, sem procedimento apuratório, contraditório ou prova concreta. Sustenta, ainda, que faltas disciplinares remotas, já reabilitadas, não podem ser consideradas, sob pena de se admitir sanção de caráter perpétuo.
Afirma, também, que a reincidência e a gravidade dos crimes não podem ser mencionadas para atestar a falta de mérito do apenado. Ainda, a ausência de atividade laborterápica não pode ser imputada ao preso, pois decorre da própria política institucional da unidade prisional de segurança máxima.
Requer a concessão da ordem para o fim de determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que seja realizada nova análise por equipe técnica diversa, com fundamentação calcada exclusivamente em elementos concretos e atuais da execução.
Decido.
A petição inicial do habeas corpus está dissociada do conteúdo do acórdão recorrido e não demonstra a ilegalidade de seus fundamentos, relacionados ao não conhecimento do agravo em execução por deficiência na formação do instrumento recursal, uma vez que não houve traslado do cálculo de penas, do boletim informativo e do laudo do exame criminológico.
A matéria deduzida na impetração não foi conhecida pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
originária para o julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
Ressalte-se que apenas "no âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus" (art. 647-A do CPP e "falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz" (AgRg no HC n. 645.080/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/3/2021).
O "STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 1.005.315/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.