DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão … — HC HC 1101394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2026 pela suposta prática dos delitos de ameaça (art.
- 147, § 1º, do Código Penal) e vias de fato (art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Resultado indicado
O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.03394.03397.12542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERLAN RODRIGUES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0010549-79.2026.8.17.9000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2026 pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 46/49)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 20/35).
No presente writ (e-STJ fls. 2/18), a defesa alega que o paciente ostenta primariedade absoluta, pois a ação penal anterior (n. 0000478-59.2020.8.17.0001) foi extinta em 26/09/2024 pela prescrição da pretensão punitiva, com baixa e arquivamento definitivo, não podendo servir de fundamento para a preventiva. Aduz que a utilização de processos extintos ou registros sem condenação para justificar a prisão preventiva viola o princípio da não culpabilidade.
Sustenta, ademais, que há manifestação expressa e voluntária da vítima pela soltura, com declaração de inexistência de risco à sua integridade física ou psíquica, o que afasta o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema.
Defende que há princípio da homogeneidade, considerando o tempo de custódia (desde 03/03/2026) e a baixa gravidade abstrata dos delitos imputados
Afirma, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do réu denunciado por ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica.
O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia do decreto preventivo.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.