DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS PEREIRA ALVES… — HC HC 1101400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS PEREIRA ALVES, condenado pe la prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 1500823-87.2025.8.26.0594, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.
- A impetração aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento à Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS PEREIRA ALVES, condenado pe la prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, nos autos do Processo n. 1500823-87.2025.8.26.0594, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP.
A impetração aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/4/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500823-87.2025.8.26.0594, mantendo a condenação, afastando a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e preservando o regime inicial fechado. Consta, ainda, o trânsito em julgado da condenação em 22/5/2026.
A defesa sustenta, em síntese, que, apesar do caráter substitutivo de revisão criminal, o writ deve ser admitido diante da alegada flagrante ilegalidade. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, razão pela qual faria jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Alega, ainda, ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que a quantidade de drogas teria sido utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor legal.
Sustenta, por fim, que a existência de ação penal em curso, sem condenação definitiva, não poderia justificar a negativa da benesse, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em caráter liminar, requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela de urgência ou a superação do óbice relativo ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a condenação e a dosimetria da pena foram fundamentadas em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso. Consta que o paciente e o corréu foram flagrados transportando 209 porções de maconha, com peso total de 567,26 g, e 1.178 porções de cocaína, totalizando 206,82 g, além de balança de precisão, valores em dinheiro e outros elementos típicos da mercancia ilícita. Também foi registrada tentativa de evasão, com descarte de sacolas e de uma pochete durante a perseguição policial.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de porções individualizadas, presença de balança de precisão, dinheiro em espécie e tentativa de fuga com descarte de objetos revelam quadro compatível com a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. BALANÇA DE PRECISÃO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. TENTATIVA DE EVASÃO E DESCARTE DE OBJETOS DURANTE A ABORDAGEM. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO AMPARADO EM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.