DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO LEMES DE SOUZA… — HC HC 1101402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO LEMES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art.
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO LEMES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
No presente mandamus, a defesa postula a suspensão do mandado de prisão até o julgamento da revisão criminal, tendo em vista que esta foi regularmente ajuizada (sob o nº 5098536-44.2025.8.24.0000), processada e já pautada para julgamento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posteriormente retirada de pauta por impossibilidade de participação do Eminente Relator, inexistindo, até o presente momento, previsão próxima de redesignação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Verifica-se que a prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, não havendo ilegalidade a ser sanada da decisão judicial impugnada.
Neste sentido:
"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão definitiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na decretação de prisão definitiva de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e favorecimento real.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve erro material na decretação da prisão, pois o paciente teria sido absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Co ntudo, conforme os autos, o paciente foi absolvido de um dos crimes imputados, mas condenado definitivamente pelos demais, com trânsito em julgado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
3. A prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação é válida e não caracteriza ilegalidade.
4. A análise de questões não examinadas pela instância anterior configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025."
(AgRg no HC n. 1.021.036/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.