DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMANUEL VITOR BARROS NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o paciente é primário, tem residência fixa e vários registros de trabalho lícito na sua CTPS, de modo que não há motivação concreta para a prisão cautelar, que deve ser medida excepcional e não deve se pautar por fundamentos genéricos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMANUEL VITOR BARROS NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o paciente é primário, tem residência fixa e vários registros de trabalho lícito na sua CTPS, de modo que não há motivação concreta para a prisão cautelar, que deve ser medida excepcional e não deve se pautar por fundamentos genéricos.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que, em caso de condenação, o paciente poderá ser beneficiado com regime mais brando que o fechado. Assim, é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Segundo apurado, Emanuel e o adolescente Matheus Henrique Ramos de Oliveira, de 16 anos de idade, se uniram para promover o tráfico de drogas na cidade e, na data dos fatos, traziam consigo as drogas acima mencionadas para posterior entrega a consumo de terceiros. Ocorre que policiais civis, munidos de informações sobre a prática de tráfico na região, realizavam monitoramento do local com auxílio de drone, ocasião em que visualizaram Emanuel e o adolescente em via pública, defronte ao imóvel indicado, realizando contatos rápidos com terceiros, consistentes na entrega de objetos e recebimento de valores, em dinâmica típica de tráfico (fl. 26). Diante da fundada suspeita, foi solicitado apoio da Guarda Civil Municipal. Ao perceberem a aproximação das equipes, os agentes empreenderam fuga para o interior do imóvel, portando uma sacola. Na sequência, Emanuel e o adolescente evadiram-se pelos fundos, utilizando uma escada para acessar os telhados de residências
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixaç ão de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.