DECISÃO HIGOR DE SOUSA FRANCISCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1101418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HIGOR DE SOUSA FRANCISCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sua prisão no HC n.
- A defesa sustenta que a imposição e a manutenção da monitoração eletrônica carecem de fundamentação concreta e individualizada.
- Afirma que a medida é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade, da residência fixa, do trabalho lícito e da inexistência de violência ou grave ameaça.
- Aduz, ainda, que a cautelar vem sendo mantida por período indefinido, sem reavaliação periódica, com audiência de instrução designada apenas para novembro de 2029.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
HIGOR DE SOUSA FRANCISCO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sua prisão no HC n. 0141745-73.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que a imposição e a manutenção da monitoração eletrônica carecem de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que a medida é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, da primariedade, da residência fixa, do trabalho lícito e da inexistência de violência ou grave ameaça. Aduz, ainda, que a cautelar vem sendo mantida por período indefinido, sem reavaliação periódica, com audiência de instrução designada apenas para novembro de 2029. Alega que o paciente cumpre rigorosamente as demais cautelares impostas, inexistindo descumprimento ou risco de evasão.
Requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares, com concessão de liminar e, ao final, da ordem.
Decido.
Da análise dos autos, vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.
Com efeito, verifico que o Juiz de Direito aplicou as medidas cautelares diversas da prisão sem apresentar nenhum fundamento, in verbis:
..
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de 2025, noticiando que no dia 15 de agosto de 2025, HIGOR DE SOUZA FRANCISCO, brasileiro, entregador, nascido aos 09/09/1994, portador da CI/RG nº 1181396 SSP/PR, foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme caput relatado no B. O nº 2025/1029953 (seq. 1.1):
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01. O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de diante da apreensão de 18 (dezoito) porções dedrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), substância análoga à " " pesando aproximadamente 0,014 quilogramas. cocaína Assim, observa-se que estão presentes os indícios suficientes de autoria imputados ao autuado, o qual encontra-se atualmente recolhido no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP Cianorte (seq. 1.1). Veja-se que o auto de prisão em flagrante acostado ao presente expediente está regularmente instruído, pelo que não há que se cogitar em relaxamento do encarceramento, visto que o investigado foi custodiado em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Penal. Também, houve a expedição de nota de culpa e foram comunicados o Poder Judiciário e o Ministério Público, além de ter-lhe sido oportunizado o contato com a família e também a possibilidade de indicação de Advogado. Deste modo, inexistindo máculas,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016.
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4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.
(AgRg no RHC n. 77.693/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/4/2017, destaquei)
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: RHC n. 44.943/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015; RHC n. 72.820/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/04/2018.
À vista do exposto, concedo a ordem in limine para afastar as medidas cautelares impostas e assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.