DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEVI ANDRADE DA SILVA LUZ em que se aponta com… — HC HC 1101419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEVI ANDRADE DA SILVA LUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pe dido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal, tudo na forma do art.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEVI ANDRADE DA SILVA LUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pe dido de liminar formulado no HC n. 5168196-27.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria fundada em provas obtidas sem autorização judicial em 2024, contaminando todos os atos subsequentes, notadamente a representação pela custódia de 28.07.2025 e as medidas deferidas em 27.08.2025.
Ressaltam, ademais, que os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF foram solicitados diretamente pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial, constituindo prova ilícita e demandando o desentranhamento e a nulidade das provas derivadas, inclusive por ausência de pertinência temática inicial, já que a apuração se iniciou por suposto estelionato.
Argumentam que houve ilicitude na obtenção de dados financeiros e na determinação de bloqueio administrativo de valores junto à Bynet Global Ltda., por meio de ofício policial, sem ordem judicial, configurando quebra de sigilo financeiro e constrição patrimonial sem reserva de jurisdição.
Defendem que dados telemáticos e de provedores foram coletados diretamente mediante ofícios à Meta, Hostinger, Google, Vivo e Proton, sem autorização judicial, em afronta ao art. 10, § 1º, da Lei 12.965/2014, tornando ilícito o acervo e todos os atos dele decorrentes.
Expõem que houve quebra total da cadeia de custódia das provas digitais, sem perícia e sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, tornando inadmissíveis capturas de tela, vídeos, prints de redes sociais e demais evidências digitais apresentadas sem metodologia forense, hash criptográfico, imagem forense ou laudo de preservação.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade das provas por ilicitude na obtenção de RIFs, dados financeiros e telemáticos, com seu desentranhamento e a invalidação dos atos decisórios deles decorrentes, bem como o levantamento dos bloqueios patrimoniais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.