DECISÃO GILVANE SILVA, condenado por descumprimento de medida protetiva, alega ser vítima de constrngi… — HC HC 1101421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILVANE SILVA, condenado por descumprimento de medida protetiva, alega ser vítima de constrngimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Inicialmente, cumpre registrar que o habeas corpus não se presta, em regra, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco à rediscussão de matéria amplamente analisada pelas instâncias ordinárias, em substituição ao recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
- No tocante à alegada nulidade decorrente de suposto interrogatório informal, observa-se que o Tribunal de origem afastou fundamentadamente a tese defensiva ao consignar que os policiais militares, no exercício regular de suas funções, limitaram-se à colheita de informações preliminares inerentes ao atendimento da ocorrência, não havendo realização de interrogatório formal.
- Conforme assentado no acórdão impugnado, os agentes de segurança informaram ao paciente seus direitos constitucionais após a abordagem, inclusive o direito ao silêncio, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a justificar o reconhecimento de nulidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
GILVANE SILVA, condenado por descumprimento de medida protetiva, alega ser vítima de constrngimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Sustenta a defesa, com o objetivo de anular a condenação, em síntese: (a) nulidade decorrente de suposto interrogatório informal realizado por policiais militares sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio; (b) ilicitude das provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas de WhatsApp, por alegada quebra da cadeia de custódia; (c) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência destinada à obtenção de dados de geolocalização da viatura policial; e (d) constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelos crimes previstos nos arts. 147-A do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o habeas corpus não se presta, em regra, ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco à rediscussão de matéria amplamente analisada pelas instâncias ordinárias, em substituição ao recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
No tocante à alegada nulidade decorrente de suposto interrogatório informal, observa-se que o Tribunal de origem afastou fundamentadamente a tese defensiva ao consignar que os policiais militares, no exercício regular de suas funções, limitaram-se à colheita de informações preliminares inerentes ao atendimento da ocorrência, não havendo realização de interrogatório formal.
Conforme assentado no acórdão impugnado, os agentes de segurança informaram ao paciente seus direitos constitucionais após a abordagem, inclusive o direito ao silêncio, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apta a justificar o reconhecimento de nulidade.
Além disso, a condenação não se fundamentou em eventual declaração prestada pelo acusado no momento da abordagem, mas sim em amplo conjunto probatório constituído pelo relato da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório e pelos demais elementos de convicção regularmente produzidos.
Também não procede a alegação de ilicitude das provas digitais. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, os registros extraídos do aplicativo WhatsApp foram apresentados pela própria vítima e corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. A defesa não demonstrou qualquer adulteração, manipulação ou alteração da ordem cronológica das conversas, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
fim, não se verifica qualquer ilegalidade na condenação imposta. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que a palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos dos policiais militares, os registros digitais e os documentos juntados aos autos.
A conclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 147-A do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006 decorreu da análise do conjunto probatório produzida pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.