DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA BENEVIDES PINHEIRO em que se apon… — HC HC 1101425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA BENEVIDES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que o juízo da execução condicionou a análise e concessão da prisão domiciliar ao prévio cumprimento do mandado de prisão, embora já exista guia de execução definitiva nos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA BENEVIDES PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8039477-68.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 35, c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/06.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o juízo da execução condicionou a análise e concessão da prisão domiciliar ao prévio cumprimento do mandado de prisão, embora já exista guia de execução definitiva nos autos.
Alega que a paciente é mãe de duas filhas menores de 12 anos, sendo uma delas portadora do Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, com comorbidade associada e, por isso, faz jus à prisão domiciliar na execução, por atender aos requisitos legais, reforçados por relatório médico e pedagógico que evidenciam a necessidade de cuidados maternos contínuos.
Argumenta que a exigência de captura para somente então apreciar o pedido cria condição não prevista em lei, produzindo dano imediato às crianças e à rotina terapêutica da filha com deficiência, apesar de o Ministério Público ter opinado favoravelmente à concessão da prisão domiciliar.
Defende que a execução domiciliar pode ser compatibilizada com controle estatal eficaz, mediante monitoração eletrônica e autorização de saídas para trabalho e acompanhamento médico das filhas, medida que a paciente não se opõe a cumprir.
Expõe que a urgência se justifica pelo risco de prejuízo grave às filhas e pelo potencial comprometimento do vínculo laboral da paciente, que atua como assistente de aluno na rede municipal desde 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.