DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL VIEIRA DE ALENCAR FILHO em que se apont… — HC HC 1101426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL VIEIRA DE ALENCAR FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na mera não localização do paciente, o que não configura fuga nem demonstra perigo concreto à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL VIEIRA DE ALENCAR FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5384517-81.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na mera não localização do paciente, o que não configura fuga nem demonstra perigo concreto à aplicação da lei penal.
Destaca a ausência de motivação concreta e de requisitos do art. 312 do CPP, à luz do contexto de residência em área rural com referências imprecisas e dificuldades objetivas de localização.
Alega que a não localização não pode ser convertida em presunção de evasão ou dolo de ocultação, pois a certidão refere apenas dificuldades logísticas no cumprimento da carta precatória em endereço rural, sem descrição de recusa, ocultação deliberada, mudança clandestina após ciência, ameaça a testemunhas ou destruição de provas.
Argumenta que houve fato superveniente apto a esvaziar o fundamento da custódia, pois a finalidade citatória foi suprida com a constituição de defesa, juntada de procuração e apresentação de resposta à acusação, tornando desproporcional a manutenção do mandado de prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, porque os fatos são de 2014 e o decreto prisional de 2026 não aponta eventos recentes de risco concreto à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, limitando-se à interpretação de insuficiência de endereço rural.
Expõe que são suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas diretamente voltadas à vinculação processual, como comparecimento periódico, manutenção e atualização de endereço, fornecimento de telefone, indicação de rota e referências rurais, compromisso de comparecimento e eventual acompanhamento por juízo deprecado ou por videoconferência, em substituição à custódia extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.