DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SA… — HC HC 1101431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Edson Roberto Dias Santana, condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON ROBERTO DIAS SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2073544-79.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.
I. Caso em Exame
1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Edson Roberto Dias Santana, condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O pedido visa à concessão de prisão domiciliar devido a grave quadro psiquiátrico do paciente, comprovado por laudo médico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para pleitear prisão domiciliar humanitária, considerando o quadro clínico do paciente e a competência do Juízo das Execuções Criminais.
III. Razões de Decidir
3. Com o trânsito em julgado da condenação, a competência para decidir sobre a execução da pena, incluindo pedidos de prisão domiciliar, é do Juízo das Execuções Criminais.
4. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Não há prova inequívoca de que o tratamento necessário ao paciente seja incompatível com o sistema prisional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração.
Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre prisão domiciliar após o trânsito em julgado é do Juízo das Execuções Criminais. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
No presente writ, a defesa sustenta a superação dos óbices processuais de admissibilidade diante de flagrante ilegalidade e da necessidade de resguardar a integridade psíquica e a própria vida do paciente.
Assevera constrangimento ilegal por excesso de prazo e omissão judicial na execução penal, em razão da inércia do Juízo do DEECRIM UR2 - Araçatuba/SP na análise do pedido urgente de prisão domiciliar humanitária protocolizado em 11/5/2026.
Argui o direito à concessão de prisão domiciliar humanitária, de forma excepcional, em virtude de grave doença psiquiátrica (CID F33.2) e da impossibilidade de fornecimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, à luz dos princípios da dignidade da pessoa
[trecho intermediário suprimido]
em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.