DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOABSON COSTA contra acór… — HC HC 1101432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOABSON COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOABSON COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5031379-20.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 56/59).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 14/23).
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da custódia preventiva.
Aponta contradição interna do julgamento e necessidade de tratamento isonômico, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, porque o fundamento da "atuação conjunta e organizada" foi afastado no julgamento do corréu, remanescendo, em desfavor do paciente, apenas o histórico criminal.
Aduz que a fundamentação ancorada exclusivamente em antecedentes e presunções de reiteração delitiva é inidônea. Sustenta a ausência de periculum libertatis concreto e atual, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja atividade investigada teria sido imediatamente cessada com a apreensão dos bens. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente aquelas aplicadas ao corréu, por atenderem aos fins do processo de forma proporcional.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.