DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES DA SILVA, contra ato do Tribunal… — HC HC 1101436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento, em juízo de retratação, à Apelação Criminal n.
- 0756639-24.2020.8.18.0000, readequando a pena do paciente para 4 anos, 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- Neste writ, a defesa alega que, embora reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de redução foi fixada no mínimo legal (1/6) sem motivação concreta idônea, pleiteando a aplicação do patamar máximo (2/3).
- Sustenta primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e pequena quantidade de droga - 7 g de cocaína em 44 invólucros.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu parcial provimento, em juízo de retratação, à Apelação Criminal n. 0756639-24.2020.8.18.0000, readequando a pena do paciente para 4 anos, 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Neste writ, a defesa alega que, embora reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de redução foi fixada no mínimo legal (1/6) sem motivação concreta idônea, pleiteando a aplicação do patamar máximo (2/3). Sustenta primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e pequena quantidade de droga - 7 g de cocaína em 44 invólucros.
Pede, em liminar, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 e a substituição por penas restritivas de direitos; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, com o ajuste definitivo da reprimenda e a substituição da pena (Autos n. 0000140-18.2013.8.18.0029, da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI) (fl. 8).
É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 0756639-24.2020.8.18.0000 objeto deste writ transitou em julgado em 18/12/2023.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
De mais a mais, não verifico constrangimento ilegal apto a justificar a superação do referido óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTA A SUPERAR O ÓBICE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR REVISÃO CRIMINAL DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS NÃO INCIDENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.