DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com ped… — HC HC 1101439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que policiais civis, em campana na residência do paciente, presenciaram a venda de drogas e, após abordagens correlatas, apreenderam: 67,2 g de maconha, além de sacolés, tesouras, rolo de fita adesiva, papel filme e R$ 26,00 em notas de R$ 2,00.
- Também foram localizados registros em celulares com conversas sobre a venda de drogas e comprovante de PIX ao acusado (fl.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, com pedido liminar, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2086476-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que policiais civis, em campana na residência do paciente, presenciaram a venda de drogas e, após abordagens correlatas, apreenderam: 67,2 g de maconha, além de sacolés, tesouras, rolo de fita adesiva, papel filme e R$ 26,00 em notas de R$ 2,00. Também foram localizados registros em celulares com conversas sobre a venda de drogas e comprovante de PIX ao acusado (fl. 19). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 185/186).
Neste writ, alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que o decreto prisional se limitou à gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados do caso (fls. 3/8, 11/14).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 14/15).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau, confirmado pela Corte local, realçou, além das circunstâncias do flagrante, risco concreto de reiteração delitiva (fl. 185), o que tornou inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o paciente possui registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, à associação para o tráfico e à posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fl. 20).
Assim, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.
A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em conclusão, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.