DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIV… — HC HC 1101441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/6/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ANTERIORES IMPETRAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DELMO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8065021-92.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/6/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ANTERIORES IMPETRAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo com prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), imputando-lhe atuação como mandante do crime.
A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade, insuficiência probatória e existência de parecer.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva do paciente, especialmente diante de alegada ausência de motivação idônea; e
(ii) saber se haveria constrangimento ilegal decorrente da reiteração de argumentos já objeto de exame em habeas corpus anteriores, bem como da condição de foragido do paciente.
III. Razões de decidir
A discussão acerca da autoria delitiva demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Os fundamentos da decisão que decretou e manteve a custódia já foram analisados em habeas corpus anteriores, nos quais se concluiu pela validade da segregação cautelar. Ausência de fato novo substancial que autorize reexame da matéria.
A prisão preventiva permanece devidamente motivada na necessidade de assegurar a ordem pública e, sobretudo, de garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do paciente, elemento fático contemporâneo que se mantém e evidencia risco persistente de evasão.
A existência de parecer ministerial isolado pela revogação da prisão não vincula o magistrado, que decide segundo o livre convencimento motivado. Manifestações posteriores do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.