DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA,… — HC HC 1101448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, por três vezes em continuidade delitiva.
- Em sede de apelação, a Corte Estadual deu provimento ao recurso ministerial para aplicar cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, e 25 dias-multa.
- A defesa alega que o Tribunal de origem promoveu um agravamento da pena ao afastar a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, sem apresentar fundamentação concreta, idônea e individualizada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYDSON MAGALHÃES SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1504534-05.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, por três vezes em continuidade delitiva. Em sede de apelação, a Corte Estadual deu provimento ao recurso ministerial para aplicar cumulativamente as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão, e 25 dias-multa.
A defesa alega que o Tribunal de origem promoveu um agravamento da pena ao afastar a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, sem apresentar fundamentação concreta, idônea e individualizada. Argumenta que a Corte Estadual justificou a dupla exasperação mediante referência abstrata à mera coexistência de duas majorantes, incorrendo em fundamentação genérica e violando o dever de motivação das decisões judiciais.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
praticaram o delito a bordo de uma motocicleta, usando arma de fogo, dinâmica delitiva que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência. A conjugação dessa acentuada intimidação coletiva com a maior facilidade de abordagem rápida e o grave potencial lesivo derivado do emprego ostensivo da arma de fogo fundamenta de maneira robusta a exasperação cumulativa na terceira etapa do cálculo dosimétrico, denotando a maior gravidade do caso concreto.
Assim, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, pois o acórdão impugnado encontra amplo amparo na jurisprudência desta Corte e em elementos fáticos extraídos da própria dinâmica delitiva, tornando absolutamente inviável o acolhimento do pleito defensivo de readequação da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.