DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIA em que se apont… — HC HC 1101451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - É cediço que para aplicação da continuidade delitiva, deve restar demonstrado que os fatos decorreram em mais de uma oportunidade, sendo crimes da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitas criminosas, conforme regra da estampada no caput do artigo 71 do Código Penal.
- Ademais, consoante dita a jurisprudência: "4.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIAN LUCAS TOMAZINI GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DUAS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS - CRIME HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - É cediço que para aplicação da continuidade delitiva, deve restar demonstrado que os fatos decorreram em mais de uma oportunidade, sendo crimes da mesma espécie, praticados na mesma condição de tempo, lugar e maneira de execução, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitas criminosas, conforme regra da estampada no caput do artigo 71 do Código Penal. Ademais, consoante dita a jurisprudência: "4. A teoria objetivo-subjetiva ou mista adotada pelo Código Penal consagra a necessidade de demonstração da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, ou seja, que haja um liame entre as condutas, apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro." :
II - No caso concreto, não é possível aduzir que houve o aproveitamento de uma mesma situação primitiva que pudesse caracterizar o delito subsequente como continuidade do primeiro, não havendo um liame entre as condutas que demonstre que o crime subsequente é mero desdobramento lógico da primeira conduta, revelando-se em verdade, uma reiteração decorrente de habitualidade delitiva.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por tráfico de drogas.
Alega que as condições de tempo e lugar são semelhantes, pois os fatos ocorreram em 21.02.2017 e 22.02.2017, ambos no Bairro Santos Dumont, em Três Lagoas/MS, com idêntica capitulação no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que há unidade de desígnios, na medida em que a segunda conduta constitui desdobramento imediato da atividade de depósito e comércio de entorpecentes iniciada no dia anterior, evidenciando vínculo subjetivo entre os eventos.
Defende que a alegação de habitualidade criminosa não afasta, de forma genérica, a continuidade delitiva quando presentes, entre os dois fatos específicos, as balizas de tempo, espaço e nexo subjetivo.
Expõe que o modus operandi
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.