DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO.
- MANDAMENTO OBRIGATÓRIO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
Resultado indicado
O benefício foi concedido em desconformidade com a legislação vigente, impondo-se o indeferimento da progressão antecipada até a realização do exame criminológico exigido em lei.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. LEI N. 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. MANDAMENTO OBRIGATÓRIO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PROGRESSÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO APENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que deixou de conceder o indulto natalino e a comutação de penas; declarou remidos 43 (quarenta e três) dias de pena; e concedeu ao apenado a progressão antecipada para o regime aberto de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, é possível a concessão de progressão de regime sem a prévia realização de exame criminológico, bem como se a exigência legal pode ser aplicada imediatamente aos processos de execução penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Dispensa da realização do exame criminológico para a progressão antecipada de regime: IMPOSSIBILIDADE. A Lei n. 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização de exame criminológico como requisito para a comprovação do requisito subjetivo da progressão de regime.
4. Pretendida aplicabilidade imediata da norma: VIABILIDADE. Por se tratar de regra de caráter processual, voltada à disciplina do procedimento de aferição do mérito do apenado, não implicando supressão de direito material nem agravamento direto da pena, não incide a vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa.
5. Reforma à decisão recorrida: PROVIMENTO. O benefício foi concedido em desconformidade com a legislação vigente, impondo-se o indeferimento da progressão antecipada até a realização do exame criminológico exigido em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que determinou a realização do exame criminológico, com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a progressão de regime, por considerar presentes os requisitos legais à aquisição do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao reeducando a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.