DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAILTON GOMES DOS SANTOS em que se aponta co… — HC HC 1101463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAILTON GOMES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na investigação, indicando longa inércia desde 2021 e requerendo o trancamento ou a conclusão do inquérito com oferecimento de denúncia em prazo certo.
- Ressalta, ademais, que houve ilegalidade na decretação da prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias em investigação por homicídio simples, afirmando que o delito não é hediondo e que o prazo legal seria de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAILTON GOMES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813840-72.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na investigação, indicando longa inércia desde 2021 e requerendo o trancamento ou a conclusão do inquérito com oferecimento de denúncia em prazo certo.
Ressalta, ademais, que houve ilegalidade na decretação da prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias em investigação por homicídio simples, afirmando que o delito não é hediondo e que o prazo legal seria de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
Aduz que a conversão da prisão temporária em preventiva é juridicamente inviável, porque efetivada dois dias após o término do prazo da temporária e a consequente soltura do paciente, sem novo decreto e sem fatos contemporâneos.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, alegando ausência de contemporaneidade dos motivos, insuficiência dos elementos indiciários e inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a prisão temporária foi decretada cinco anos após o fato e a preventiva cinco anos e cinco meses depois, sem diligências supervenientes no inquérito.
Expõe que a prisão temporária não foi imprescindível para a investigação, pois nenhuma diligência foi realizada durante os 30 (trinta) dias de custódia, evidenciando a desnecessidade da medida.
Afirma que a decisão se amparou em fundamentação per relationem ao parecer ministerial e em gravidade abstrata do delito, sem exame individualizado das circunstâncias concretas do caso e sem enfrentamento dos argumentos defensivos, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que há violação à subsidiariedade da prisão preventiva, porque não foram analisadas concretamente as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais sustenta serem adequadas e suficientes.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.