DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1101494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal.
- Recurso ministerial em busca da condenação dos réus por associação ao tráfico.
- Recurso defensivos alegando nulidade da abordagem por falta de justa causa e ausência do "Aviso de Miranda.
- Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso ministerial em busca da condenação dos réus por associação ao tráfico. Recurso defensivos alegando nulidade da abordagem por falta de justa causa e ausência do "Aviso de Miranda. Inocorrência. Mérito. Tráfico. Absolvição. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas pela prova amealhada aos autos. Relevância dos relatos dos policiais. Traficância evidenciada. Associação incomprovada. Não demonstradas estabilidade, permanência, divisão de tarefas necessárias ao reconhecimento da societas sceleris. Penas. Básicas majoradas em 1/6. Artigo 42 da Lei de Drogas. Inalterada de Guilherme, correta a redução ao mínimo para Kauã pela menoridade relativa. Inalterada na fase derradeira. Apreensão de rádio comunicador, petrechos para o uso da droga, quantia em dinheiro, além da quantidade, variedade e espécies de drogas que demonstram que os réus não eram neófitos na traficância. Regime fechado mantido. Preliminar rejeitada e apelos improvidos
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base apenas na quantidade e variedade de drogas, sem fundamento idôneo extraído dos autos.
Alegam que houve bis in idem na dosimetria, porque os mesmos fundamentos quantidade e variedade de entorpecentes foram utilizados para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase.
Argumentam que o rádio comunicador não estava em poder do paciente, de modo que não pode justificar o afastamento do redutor.
Defendem que a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demonstra a inexistência de dedicação a atividades criminosas, tornando injustificado o afastamento do tráfico privilegiado.
Expõem que a quantidade apreendida com o paciente não alcança 1 (um) quilograma, circunstância que reforça a aplicação do redutor.
Expõem que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, preenchendo os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requerem, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.