DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DE LIZ e LUCIANO DE JESUS DA SILVA co… — HC HC 1101513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DE LIZ e LUCIANO DE JESUS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 31/3/2026, diante da aparente tentativa de intimidar testemunhas, nos dias que antecederam a denúncia de ambos pelo crime de concussão (art.
- 316, caput, do Código Penal), imputando-lhes a exigência sistemática de valores de servidoras comissionadas, quando LUCIANO exercia a Presidência da Câmara de Vereadores de Penha/SC e FABRÍCIO a Chefia de Gabinete (e-STJ fls.
- A segregação cautelar foi mantida pela decisão que recebeu a denúncia (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO DE LIZ e LUCIANO DE JESUS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5028156-59.2026.8.24.0000).
Consta que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 31/3/2026, diante da aparente tentativa de intimidar testemunhas, nos dias que antecederam a denúncia de ambos pelo crime de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), imputando-lhes a exigência sistemática de valores de servidoras comissionadas, quando LUCIANO exercia a Presidência da Câmara de Vereadores de Penha/SC e FABRÍCIO a Chefia de Gabinete (e-STJ fls. 11/18).
A segregação cautelar foi mantida pela decisão que recebeu a denúncia (e-STJ fls. 59/60) e pela segunda instância, a qual denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESOS E DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO PELA HABITUALIDADE. DECRETO CAUTELAR ALICERÇADO TAMBÉM NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS DE ORIGEM QUE FORAM INSTRUÍDOS COM INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES PRESSIONARAM TESTEMUNHA PARA FALSEAR O RELATO. PODER POLÍTICO DOS PACIENTES QUE DEMONSTRA RISCO DE NOVAS INTERVENÇÕES. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BONS PREDICADOS OSTENTADOS PELOS PACIENTES QUE NÃO DESAUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO DECRETADA UMA SEMANA APÓS A NOTÍCIA DA INTERVENÇÃO DOS PACIENTES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS PACIENTES AOS CUIDADOS DE INFANTES MENORES DE DOZE ANOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por apoiar-se em circunstâncias inerentes ao tipo penal (exercício de função pública e ambiente institucional; aduz que a conduta não envolveu violência ou grave ameaça e que os valores envolvidos são diminutos, somando R$ 4.900,00; sustenta primariedade dos pacientes e ausência de outros processos; defende que, rompido o vínculo funcional (afastamento automático de LUCIANO da Presidência e exoneração de FABRÍCIO), estaria afastado qualquer risco de reiteração; afirma que a fase investigativa se encontra encerrada, com oitiva de vítimas e
[trecho intermediário suprimido]
privado, fora de qualquer contexto institucional, mediante comparecimentos físicos a residência, ligações e mensagens. A proibição de contato é uma obrigação de não fazer que depende, para sua eficácia, da boa-fé de quem deve cumpri-la, não se mostrando razoável no caso concreto. Ao passo que a monitoração eletrônica seria incapaz de endereçar os riscos verificados pelas instâncias ordinárias, devido à própria natureza das condutas que se pretende obstar.
Por fim, esclareça-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
As sim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.