DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARTIN ALVES F… — HC HC 1101520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARTIN ALVES FERRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como no artigo 121, caput, do Código Penal.
- 12-25) Neste writ, a defesa alega que a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que o paciente tenha alegado ter agido em legítima defesa.
- Argumenta, ainda, que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, à época da prolação da sentença, o entendimento desta Corte já era sedimentado no sentido de que a confissão, mesmo que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARTIN ALVES FERRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como no artigo 121, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Revisão Criminal Homicídio Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos Reconhecimento - Dosimetria Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena Erro judiciário não evidenciado Pleito revisional indeferido." (e-STJ, fls. 12-25)
Neste writ, a defesa alega que a confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que o paciente tenha alegado ter agido em legítima defesa. Argumenta, ainda, que, ao contrário do alegado pelo Tribunal de origem, à época da prolação da sentença, o entendimento desta Corte já era sedimentado no sentido de que a confissão, mesmo que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante.
Pretende a aplicação da atenuante, reduzindo-se a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
" ..
Com efeito, é improcedente o pedido de reconhecimento da confissão, pois a versão declinada pelo peticionário, limitando-se a admitir a autoria material do golpe (o que seria mesmo inegável) e sempre vinculando sua conduta à tese de legítima defesa, teve o propósito de afastar o dolo homicida, não contribuindo, portanto, para a condenação exarada.
Não se desconhece sobre o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no
[trecho intermediário suprimido]
qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Códi go Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para a readequação da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.