DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAS MANCINI ALVES… — HC HC 1101522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAS MANCINI ALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Relata a parte impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º-B, inciso IV, c.c. §4º-C, inciso II, do Código Penal, sendo inicialmente fixada pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
- Menciona, ademais, que, em sede de apelação, a Colenda Câmara reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, reduzindo a reprimenda para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
- Também diz que, posteriormente, foram apresentados recursos excepcionais, que não foram acolhidos, sobrevindo o trânsito em julgado do feito, bem como o imediato encarceramento do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAS MANCINI ALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relata a parte impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º-B, inciso IV, c.c. §4º-C, inciso II, do Código Penal, sendo inicialmente fixada pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Menciona, ademais, que, em sede de apelação, a Colenda Câmara reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, reduzindo a reprimenda para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Também diz que, posteriormente, foram apresentados recursos excepcionais, que não foram acolhidos, sobrevindo o trânsito em julgado do feito, bem como o imediato encarceramento do paciente.
Alega, no presente mandamus, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não existe compatibilidade material entre o regime inicial fechado e a situação do ora paciente, a seguir descrita:
a) réu tecnicamente primário;
b) pena-base mínima;
c) inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
d) ausência de violência física;
e) ausência de grave ameaça;
f) ausência de emprego de arma;
g) ausência de organização criminosa;
h) inexistência de circunstâncias concretas extraordinárias de periculosidade;
f) consequências inerentes ao próprio tipo penal.
No ponto, acrescenta que a reprimenda aplicada ao paciente ultrapassa manifestamente os limites da racionalidade punitiva.
Requer, liminarmente, a concessão do writ, para se determinar a suspensão imediata dos efeitos da dosimetria impugnada, e, de forma subsidiária, a readequação do regime prisional, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Como cediço, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor da sentença condenatória, do acórdão recorrido, proferido em sede de Apelação Criminal ou de Habeas Corpus, e de eventual recurso integrativo, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças
[trecho intermediário suprimido]
a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.