DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TASCIANO DIAS DA COSTA em que se aponta como a… — HC HC 1101526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TASCIANO DIAS DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente colocada em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e, após, convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, § 1º, 288 e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fato novo concreto e robusto capaz de justificar a revisão da liberdade provisória, apontando que o único elemento superveniente é um reconhecimento fotográfico informal de reduzido valor probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TASCIANO DIAS DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2132577-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente colocada em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e, após, convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 1º, 288 e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fato novo concreto e robusto capaz de justificar a revisão da liberdade provisória, apontando que o único elemento superveniente é um reconhecimento fotográfico informal de reduzido valor probatório.
Alega que a decisão que decretou a custódia carece de fundamentação idônea e individualizada, limitando-se a invocar gravidade em concreto, modus operandi e suposta estrutura criminosa de forma genérica, sem especificar a conduta do paciente.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, porque os indícios de autoria e materialidade são frágeis, o laudo pericial é inconclusivo quanto à adulteração, não há demonstração do dolo específico na receptação e inexiste vínculo comercial comprovado com a segunda máquina, sustentado apenas por boletim de ocorrência de autoria desconhecida e reconhecimento fotográfico informal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais vinham sendo cumpridas sem qualquer violação, e que não foram explicitados motivos concretos para sua não aplicação ou para a substituição por medida mais gravosa.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado o lapso temporal entre o alegado fato novo e o decreto prisional.
Discorre que o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade foi violado, porque, em caso de eventual condenação, o cenário indica pena compatível com regime menos gravoso, tornando a preventiva mais severa que a sanção provável.
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de quadro psiquiátrico grave e documentado do paciente, com risco concreto de descompensação aguda em ambiente carcerário, o que autoriza a prisão domiciliar humanitária.
Assevera que não há indícios de autoria e materialidade delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.