DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS RICARDO MARQUES VIEIRA, em que se aponta … — HC HC 1101529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS RICARDO MARQUES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega que o paciente preencheu o requisito objetivo do livramento condicional, por já ter cumprido mais de 15 anos e 3 meses da pena, iniciada em 27/12/2011, com término previsto para 8/6/2036.
- Sustenta que o requisito subjetivo está comprovado pelo Atestado de Conduta Carcerária, que registra bom comportamento, e pelo Relatório da Situação Processual Executória, que atesta a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
- Afirma que faltas antigas não podem impedir indefinidamente a benesse; que a reclassificação da conduta carcerária reflete evolução e reabilitação; que a negativa perpetua punição e desconsidera o propósito ressocializador do instituto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS RICARDO MARQUES VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000304-12.2026.8.21.0026.
Em síntese, a defesa alega que o paciente preencheu o requisito objetivo do livramento condicional, por já ter cumprido mais de 15 anos e 3 meses da pena, iniciada em 27/12/2011, com término previsto para 8/6/2036.
Sustenta que o requisito subjetivo está comprovado pelo Atestado de Conduta Carcerária, que registra bom comportamento, e pelo Relatório da Situação Processual Executória, que atesta a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
Afirma que faltas antigas não podem impedir indefinidamente a benesse; que a reclassificação da conduta carcerária reflete evolução e reabilitação; que a negativa perpetua punição e desconsidera o propósito ressocializador do instituto.
Requer a concessão do livramento condicional (PEC n. 0747059-93.2009.8.21.0089).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício afirmando que (fls. 10/11):
..
Extrai-se da análise dos autos que o apenado cumpre pena total de 25 anos e 6 meses de reclusão, em virtude de condenações por crimes de homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas (duas vezes), resistência e posse irregular de arma de fogo. Houve, no curso da execução, o reconhecimento de quatro faltas graves, homologadas em 22/08/2016, 06/12/2016, 17/11/2020 e 11/07/2025 (evento 1, OUT4).
As duas últimas intercorrências são de especial gravidade. A falta grave de 20/06/2020 refere-se à prática de novo crime doloso (tráfico de drogas e posse de arma) enquanto o apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, o que resultou na regressão ao regime fechado (evento 1, OUT4). Mais recentemente, o apenado empreendeu fuga em 05/01/2025, sendo recapturado apenas em 16/01/2025, o que novamente ensejou a homologação de falta grave e a manutenção no regime mais gravoso.
..
O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n. 822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).
O requisito previsto no art. 83,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1161):
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Assim, a prática de novo crime durante o cumprimento da pena e o fato de paciente ter empreendido fuga em data recente (5/1/2025) justificam o indeferimento do livramento condicional.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.