DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FONSECA DE SOUZA MINGOTI contra … — HC HC 1101531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FONSECA DE SOUZA MINGOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 217-A, caput, do Código Penal, por fato datado de 15/11/2021, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 25/11/2021.
- Consta, ainda, a obtenção de remição total de 4 meses e 25 dias e o cumprimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 12/09/2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FONSECA DE SOUZA MINGOTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por fato datado de 15/11/2021, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 25/11/2021. Consta, ainda, a obtenção de remição total de 4 meses e 25 dias e o cumprimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 12/09/2024 (e-STJ fl. 2). O boletim informativo registra bom comportamento carcerário (e-STJ fl. 3).
No curso da execução, o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) da 4ª RAJ de Campinas determinou a realização de exame criminológico, ao fundamento de que se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou hediondo, sugerindo acentuada periculosidade (e-STJ fl. 3). A defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de haver fundamentação adequada para a realização do exame e de que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê sua exigência em todos os casos (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que o paciente é primário, não possui registros de faltas disciplinares e inexiste elemento concreto ocorrido durante a execução da pena que justifique a exigência de exame criminológico, sendo inidônea a fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (e-STJ fls. 3/5). Sustenta, ademais, que a Lei n. 14.843/2024 introduziu exigência mais gravosa e, por isso, não retroage para alcançar fatos anteriores, devendo ser afastada sua aplicação ao caso (e-STJ fls. 5/8). Defende, por fim, que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo à progressão ao regime aberto, comprovados pelo cálculo de penas e por atestado de boa conduta carcerária (e-STJ fls. 2/3).
Requer a concessão de liminar para deferir a progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico e, ao final, a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.