DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTALINO JOSÉ DE ARR… — HC HC 1101532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTALINO JOSÉ DE ARRUDA BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, por condenação pelo crime de homicídio qualificado, tendo progredido ao regime intermediário em 19 de dezembro de 2025 (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o exercício de trabalho externo ou, subsidiariamente, determinar a imediata reavaliação do pedido à luz da jurisprudência; e (ii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de indeferimento fundado em premissa abstrata e requisito não previsto na Lei de Execução Penal (fls.
- Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de exercício do trabalho externo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTALINO JOSÉ DE ARRUDA BARROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-3, 7, 14-15).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, por condenação pelo crime de homicídio qualificado, tendo progredido ao regime intermediário em 19 de dezembro de 2025 (fls. 3-5).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o exercício de trabalho externo ou, subsidiariamente, determinar a imediata reavaliação do pedido à luz da jurisprudência; e (ii) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de indeferimento fundado em premissa abstrata e requisito não previsto na Lei de Execução Penal (fls. 9-12, 15-16).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de exercício do trabalho externo.
Conforme decorre da leitura inicial, foi interposto agravo em execução penal, ainda não julgado. Antes mesmo da apreciação da questão pela Corte estadual, a defesa requer a concessão do benefício perante o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
A inicial também não demonstrou a existência de indevida morosidade, pois os autos do agravo em execução penal teriam chegado ao TJSP em 12/05/2026 (fl. 14), há dias, o que não revela flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, inde firo liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.