DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA MARÍLIA LEMOS DO … — HC HC 1101547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA MARÍLIA LEMOS DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que, na ação penal nº 0045587-14.2011.8.17.0001, a paciente foi condenada por tráfico e associação.
- O Tribunal de origem, ao julgar as múltiplas apelações, manteve integralmente a condenação e as penas dos recorrentes, dentre eles MARCELA, reputando válidas as interceptações e demonstrados o material probatório e o vínculo associativo.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseia em diálogos ambíguos e relatório policial, sem apreensão de droga ou arma em seu poder e sem ato próprio individualizado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA MARÍLIA LEMOS DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que, na ação penal nº 0045587-14.2011.8.17.0001, a paciente foi condenada por tráfico e associação.
O Tribunal de origem, ao julgar as múltiplas apelações, manteve integralmente a condenação e as penas dos recorrentes, dentre eles MARCELA, reputando válidas as interceptações e demonstrados o material probatório e o vínculo associativo.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se baseia em diálogos ambíguos e relatório policial, sem apreensão de droga ou arma em seu poder e sem ato próprio individualizado.
Alega nulidade de espelhamento via WhatsApp Web e de prints sem rastreabilidade, por ausência de garantia de integridade e autenticidade do vestígio.
Assevera a ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo do crime de associação, com manutenção da condentação por arrastamento do contexto.
Afirma que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado se deu por raciocínio circular, sem prova de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização .
Na dosimetria, alega que a pena-base foi agravada por fundamentos genéricos e grupais, sem individualização.
Por fim, sustenta a nulidade do julgamento da apelação pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de 30/09/2020, com cerceamento de defesa.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação, com sustação de eventual ordem de prisão e, se o caso, expedição de alvará de soltura até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem para: absolver Marcela com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória; subsidiariamente, decotar a condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006; reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; readequar integralmente a dosimetria, inclusive dias-multa e regime inicial e declarar a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, com novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia integral da
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.