DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA em que se apo… — HC HC 1101554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que há representação policial pela decretação da prisão preventiva da paciente no processo n.
- 0707640-35.2022.8.13.0024, decorrente da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. art.
- 9.613/1998, 2º, caput, c/c os §§ 2º e 3º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15438., 00287.03523.03533., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANNE CRISTINA CASAES DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.219393-1/000.
Consta dos autos que há representação policial pela decretação da prisão preventiva da paciente no processo n. 0707640-35.2022.8.13.0024, decorrente da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, c/c os §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, art. 232 do ECA, e arts. 297 e 299, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a ameaça de prisão se apoia em fundamentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, sem individualização concreta da conduta da paciente.
Alega que não houve violação de medida cautelar vigente, pois as cautelares mais gravosas foram revogadas, remanescendo apenas o dever de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, o que afasta a hipótese do art. 312, § 1º, do CPP.
Afirma que a prisão ocorrida no Estado do Rio de Janeiro relaciona-se a execução por fato pretérito e a procedimentos técnicos de BNMP/SEEU, não constituindo fato novo apto a sustentar a cautelar extrema.
Argumenta que a decisão que indeferiu a liminar não enfrentou as ilegalidades documentais de plano demonstradas, limitando-se a invocar prudência pela ausência de decreto prisional, esvaziando a natureza preventiva do salvo-conduto.
Defende que há ausência de contemporaneidade e de individualização concreta da conduta, pois a CAC/FAC registra procedimentos antigos, baixados, prescritos, absolvidos ou em instrução, sem sentença, o que não autoriza a custódia com base em gravidade abstrata.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP caso se entenda necessária alguma contenção, em substituição à prisão preventiva.
Ressalta que é cabível a substituição por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos, cujo pai é falecido, devendo-se observar a proteção integral da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir a decretação e cumprimento de prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, em último caso, pela substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
Quanto ao mais, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.