DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEIMAR MACHADO FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
- A defesa sustenta que o crime de lesão corporal, mesmo em contexto de violência doméstica, não consta expressamente do rol de vedações do decreto, alegando que a inclusão do delito configuraria analogia in malam partem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEIMAR MACHADO FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. A defesa sustenta que o crime de lesão corporal, mesmo em contexto de violência doméstica, não consta expressamente do rol de vedações do decreto, alegando que a inclusão do delito configuraria analogia in malam partem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto ao apenado condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O crime de lesão corporal, embora não tipificado na Lei Maria da Penha, foi praticado no contexto de violência doméstica, inserindo-se na vedação do Decreto nº 12.338/2024. A menção à Lei nº 11.340/2006 no decreto abarca todos os crimes de violência doméstica, independentemente de sua tipificação específica.
4. A concessão do indulto a crimes de violência contra a mulher contraria políticas públicas de enfrentamento a essa violação de direitos humanos. A gravidade do delito cometido pelo apenado, que agrediu sua ex-companheira com um facão, reforça a vedação ao benefício.
5. A condenação por tentativa de homicídio qualificado, classificado como hediondo, constitui óbice intransponível à concessão do indulto, conforme o art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS confirma a vedação ao indulto em casos de lesão corporal decorrente de violência doméstica, reforçando a interpretação do decreto presidencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O crime de lesão corporal cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher não comporta a concessão de indulto, por força da vedação prevista no Decreto nº 12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, inc. I e XVII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 80001251220258210027, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j.
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido."(AgRg no HC n. 1.025.985/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/24. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REFERIDO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os crimes pelos quais o paciente foi condenado foram praticados no contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, em virtude da vedação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.009.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, não verifico flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.