DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LUIZ FRANCA JUNIOR, apontando como aut… — HC HC 1101574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LUIZ FRANCA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do Habeas Corpus n.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática de delitos vinculados a organização criminosa voltada à receptação qualificada e adulteração de veículos automotores, relativos a fatos entre maio de 2023 e junho de 2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sob fundamento genérico, sem análise individualizada das particularidades do caso e sem demonstração atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO LUIZ FRANCA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.153642-9/000.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026, pela suposta prática de delitos vinculados a organização criminosa voltada à receptação qualificada e adulteração de veículos automotores, relativos a fatos entre maio de 2023 e junho de 2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 86-103.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sob fundamento genérico, sem análise individualizada das particularidades do caso e sem demonstração atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também aponta excesso de prazo na formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, e, ainda, a substituição por prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser pai de criança menor de 12 anos.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 242-393).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 395-399).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos cinge-se à possível coação ilegal, decorrente da negativa em conceder a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares dviersas da prisão ao paciente, com fundamentação genérica.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
devendo a situação processual do agravante ser examinada de forma individualizada nos autos.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos.
8. Diante da fundamentação idônea e concreta, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
9. A alegação sobre parecer ministerial em caso vinculado não supera os fundamentos próprios e concretos da decisão agravada, que permanecem hígidos para a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 225.216/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.