DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1101588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de 60 dias de suas penas pela aprovação em 3 (três) áreas das 5 (cinco) áreas do conhecimento do Encceja/2025 - ensino médio.
- Sustenta que o direito encontra suporte jurídico no art.
- 44/2013 Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o benefício.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDNEI ARRONI JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Sistema legal que prestigia remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, conclusão de nível de ensino - Inteligência do art. 126, LEP e Resolução CNJ nº 391/2021 - Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não atende aos requisito legais e regulamentares para remição de pena, pois não representa conclusão de nível de ensino, tanto que nem sequer obtido o certificado correspondente - Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do ENCCEJA - Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ, fl. 15).
O impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento da remição de 60 dias de suas penas pela aprovação em 3 (três) áreas das 5 (cinco) áreas do conhecimento do Encceja/2025 - ensino médio. Sustenta que o direito encontra suporte jurídico no art. 126 da LEP e na Recomendação CNJ n. 44/2013
Requer, ao final, que seja concedido ao paciente o benefício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, o impetrante pretende a remição de dias de pena do paciente pela aprovação parcial no Encceja - ensino médio.
O art. 126, § 1º, I, da LEP
[trecho intermediário suprimido]
estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente a remição de 60 dias de sua pena pela aprovação em 3 (três) áreas de avaliação do Encceja - ensino médio.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.