DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI em que se aponta… — HC HC 1101600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada, embora reconheça o histórico de tratamento psiquiátrico do paciente, manteve a custódia com fundamento genérico e sem enfrentar a desproporcionalidade da medida extrema em relação ao crime imputado, além de não considerar a necessidade de acompanhamento médico especializado e a urgência do caso.
- Alega que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERMÁN ANDRÉS NARANJO MALDINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5014406-08.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e 261 do CP.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada, embora reconheça o histórico de tratamento psiquiátrico do paciente, manteve a custódia com fundamento genérico e sem enfrentar a desproporcionalidade da medida extrema em relação ao crime imputado, além de não considerar a necessidade de acompanhamento médico especializado e a urgência do caso.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistir periculosidade concreta e por se tratar de infração sem violência ou grave ameaça, enfatizando as condições pessoais favoráveis do paciente, sua primariedade e vida social e familiar estáveis, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Afirma que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea ao amparar-se no clamor público e na repercussão do caso, sem indicação de elementos concretos individualizados que justifiquem a prisão.
Defende que houve violação ao princípio da homogeneidade e à proporcionalidade, porquanto, em eventual condenação pelo crime de injúria racial, o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, não sendo compatível a manutenção de prisão preventiva em regime mais gravoso.
Argumenta que foram indevidamente afastadas, sem motivação específica, as medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, inclusive com possibilidade de monitoração de comparecimento a atos processuais e proibição de contato.
Expõe que o quadro de saúde psíquica autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou internação clínica, diante da necessidade de acompanhamento médico contínuo, administração controlada de medicamentos e risco de agravamento do estado mental no cárcere.
Argumenta que o atentado contra a segurança de transporte aéreo (art. 261 do CP), aventado na fase inicial, seria hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, não havendo justa causa para sua persecução, sendo que o indiciamento se restringiu à injúria racial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.