DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO D… — HC HC 1101612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente com base em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2024 (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.) Nesse contexto, no caso concreto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação desta Corte superior, uma vez que o benefício foi negado apenas em razão de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0014067-85.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente com base em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2024 (e-STJ fls. 406/407).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 448/449):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena. O agravante sustenta direito à remição da pena por aprovação parcial no ENEM 2024.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM/2024 autoriza a concessão de remição de pena por estudo quando o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da reprimenda e não há comprovação de atividade educacional desenvolvida durante a execução.
III. Razões de decidir
A remição por estudo pressupõe a realização de atividade educacional durante o cumprimento da pena, com efetiva dedicação e certificação por autoridade educacional competente, nos termos do art. 126 da LEP.
Consta dos autos que o agravante concluiu o ensino médio no ano de 2010, antes do início da execução da pena em 11/10/2022, não havendo demonstração de incorporação de novos conhecimentos ou de frequência a curso regularmente fiscalizado durante o período de cumprimento da reprimenda.
A concessão de remição em tais circunstâncias desvirtua a finalidade do instituto, que é fomentar o desenvolvimento intelectual e a ressocialização do apenado, não podendo ser utilizada como mero mecanismo de redução automática da pena.
Precedentes deste Tribunal afastam a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM quando o sentenciado já possuía o grau de instrução correspondente antes do encarceramento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige a realização de atividade educacional durante o cumprimento da reprimenda, com efetiva comprovação de dedicação e certificação por autoridade competente. 2. A aprovação no ENEM não
[trecho intermediário suprimido]
de Execução Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta Turma.
(EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.)
Nesse contexto, no caso concreto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação desta Corte superior, uma vez que o benefício foi negado apenas em razão de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição pela aprovação no ENEM de 2024 , na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.