DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA SABRINA DOS REIS NUNES em que se aponta … — HC HC 1101628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA SABRINA DOS REIS NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime, com o objetivo de fazer prevalecer o voto minoritário que reconheceu a causa de diminuição de pena do art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando a fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer o voto minoritário que aplicou a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA SABRINA DOS REIS NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime, com o objetivo de fazer prevalecer o voto minoritário que reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando a fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer o voto minoritário que aplicou a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ou se deve ser mantida a fração mínima de 1/6 fixada no voto majoritário, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos infringentes são cabíveis apenas para resgatar voto vencido mais favorável ao réu, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A legislação não estabelece critérios objetivos para a escolha da fração de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, admitindo-se a utilização dos parâmetros do art. 42 da mesma lei.
5. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
6. A apreensão da imensa quantidade de droga de alto poder nocivo, consistente em 219,90g de cocaína, autoriza a aplicação da fração mínima de 1/6 na terceira fase da dosimetria.
7. O entendimento adotado no voto majoritário encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos infringentes rejeitados, por maioria. Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 pode ser modulada com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na pena-base.
2. A apreensão de imensa quantidade de droga de alto poder nocivo justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, arts. 33, §4º, e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme extrai-se de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente de embargos de declaração na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.