DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AMARAL MELO contra … — HC HC 1101656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AMARAL MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação n.
- O Juízo de origem indeferiu o pleito, após manifestação ministerial, destacando que a medida encontra respaldo nos arts.
- 118 do CPP e 91, II, b, do CP, por permanecer o interesse do bem ao processo, e registrando que a perícia já realizada não afasta a necessidade de manutenção da constrição enquanto pendente a instrução.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a restituição imediata do veículo ao proprietário, ou, subsidiariamente, a nomeação do apelante como fiel depositário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS AMARAL MELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação n. 0000651-54.2025.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que foi indeferido pedido de restituição de coisa apreendida, consistente em veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, cor prata, placa QLW0284, chassi n.º 9BRBD3HE9K0443631, RENAVAM n.º 01201200757, apreendido no contexto de investigação por crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, em cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor de Ítalo Freitas da Cunha, a quem o bem fora locado. O Juízo de origem indeferiu o pleito, após manifestação ministerial, destacando que a medida encontra respaldo nos arts. 118 do CPP e 91, II, b, do CP, por permanecer o interesse do bem ao processo, e registrando que a perícia já realizada não afasta a necessidade de manutenção da constrição enquanto pendente a instrução.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando a restituição imediata do veículo ao proprietário, ou, subsidiariamente, a nomeação do apelante como fiel depositário.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1.1. O Apelante postulou a restituição de bem apreendido em sede de investigação criminal, tendo o Juízo primevo indeferido o seu pleito. 1.2. A Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, postulando pela restituição do veículo ao Apelante ou, subsidiariamente, a sua nomeação como depositário fiel do bem. 1.3. O Ministério Público, em todas as instâncias, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i)saber se é cabível a restituição do veículo apreendido e (ii) se a parte deverá ser nomeada como depositário fiel.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto à restituição, o Código de Processo Penal (arts. 118 e 120), o Código Penal (art. 91, II) estabelecem que a restituição depende da demonstração da licitude, da desnecessidade da manutenção da apreensão e da inexistência de decisão de perdimento. 3.2. No caso
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.537/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ademais, A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus (AgRg no RHC n. 205.442/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.