DECISÃO RENAN DOS SANTOS PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1101659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAN DOS SANTOS PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução n.
- A defesa sustenta que o acórdão cassou indevidamente a progressão ao regime semiaberto e impôs a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta.
- 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crime ocorrido em 01/04/2016.
- Aduz, ainda, que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, tem boa conduta carcerária e retornou regularmente das saídas temporárias.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RENAN DOS SANTOS PEIXOTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução n. 0036578-62.2025.8.26.0041.
A defesa sustenta que o acórdão cassou indevidamente a progressão ao regime semiaberto e impôs a realização de exame criminológico sem fundamentação concreta. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crime ocorrido em 01/04/2016. Aduz, ainda, que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, tem boa conduta carcerária e retornou regularmente das saídas temporárias. Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e incorreu em bis in idem. Sustenta, por fim, a necessidade de uso do habeas corpus para cessar o constrangimento ilegal apesar da pendência de recurso especial.
Requer a concessão da ordem, inclusive em liminar, para restabelecer a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico e reformando o acórdão impugnado.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado. Por essa razão, o Juiz deve observar, para a sua incidência, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, princípio previsto no art. (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, por decisão monocrática do relator, pois a Terceira Seção desta Corte já manifestou o entendimento de que:
.. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a
[trecho intermediário suprimido]
aproximadamente 04 horas (fls. 12/13), além do considerável saldo de pena a cumprir, com término previsto para 28.7.2030 (fls. 47/48).
Logo, há elementos concretos que geram dúvida acerca da possibilidade de o agravado se ajustar às novas condições do regime semiaberto, sendo necessária a verificação mais aprofundada acerca do mérito à progressão de regime (fl. 24, grifei).
As mencionadas circunstâncias do roubo são inerentes ao tipo penal e já repercutiram na individualização da pena em concreto. Assim, aplica-se ao caso a compreensão de que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas, in limine, corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.