DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO VIDOTTO MARTINS, condenado pelo crime d… — HC HC 1101662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO VIDOTTO MARTINS, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, beneficiado com a progressão ao regime aberto em 23/2/2026 (Processo n.
- 0001113-08.2023.8.26.0996, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, deu provimento ao agravo de execução penal e determinou a realização de exame criminológico, com retorno do sentenciado ao regime semiaberto até nova apreciação do pedido (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO VIDOTTO MARTINS, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, beneficiado com a progressão ao regime aberto em 23/2/2026 (Processo n. 0001113-08.2023.8.26.0996, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/5/2026, deu provimento ao agravo de execução penal e determinou a realização de exame criminológico, com retorno do sentenciado ao regime semiaberto até nova apreciação do pedido (Agravo de Execução Penal n. 0001905-24.2026.8.26.0521).
Alega que o acórdão se equivocou ao aplicar a retroatividade da Lei n. 10.792/2003, pois o crime foi praticado antes da referida legislação, tornando-a inaplicável por ser mais prejudicial.
Sustenta que a falta disciplinar grave de 14/5/2025 foi afastada no agravo n. 0010083-93.2025.8.26.0521, o que viabilizou a progressão.
Defende que a gravidade abstrata do tráfico não justifica a exigência do exame, sobretudo porque o paciente é primário, de bons antecedentes e teve a pena fixada no mínimo legal, tendo cumprido satisfatoriamente o regime semiaberto.
Em caráter liminar, pede a concessão da ordem de ofício para revogar o acórdão ou suspender seus efeitos até o julgamento definitivo (fl. 4). No mérito, requer a nulidade do acórdão do Tribunal e o restabelecimento do regime aberto (fls. 2/4).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia,
[trecho intermediário suprimido]
para impor a realização de exame criminológico, especialmente o contexto do delito praticado, a apreensão de mais de uma tonelada de maconha (1.029,22 kg), circunstância essa capaz de impor a realização do exame (fl. 7).
Importante esclarecer que, embora o relatório trate do tema sob a ótica da Lei n. 10.792/2003, o acórdão analisou a exigência de exame criminológico também sob a ótica da Lei n. 14.843/2024, afastando sua aplicação no caso.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.