DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN KRISHNA AIMI DE OLIVEIRA em que se aponta … — HC HC 1101666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN KRISHNA AIMI DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITO ART.
- ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONFIRMA TRAFICÂNCIA.
- MOTOCICLETA UTILIZADA TRÁFICO. "TELE-ENTREGA".
Resultado indicado
535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato [trecho intermediário suprimido] DJe de 12/9/2024.) Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN KRISHNA AIMI DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITO ART. 28 NÃO CABIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONFIRMA TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM POLICIAL E FUGA. PORÇÕES DE COCAÍNA. VALORES EM ESPÉCIE FRACIONADOS. INFORMAÇÕES PRÉVIAS. INTELIGÊNCIA. MOTOCICLETA UTILIZADA TRÁFICO. "TELE-ENTREGA". VALIDADE DOS DEPOIMENTOS. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA FLAGRÂNCIA DO EXATO MOMENTO DA VENDA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE ADMITE A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS AFIRMA SER DESTINADA PARA USO PESSOAL. NOVO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 630 E 545 DO STJ. INCIDÊNCIA, CONTUDO, EM FRAÇÃO INFERIOR À CONFISSÃO PLENA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PERDIMENTO MANTIDO. TEMA 647 DO STF. ABATIMENTO PROPORCIONAL NA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DOS INSTITUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REFORMADA DE OFÍCIO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundadas suspeitas, amparada em elementos genéricos, o que torna ilícita a prova obtida e as provas dela derivadas, devendo ser desentranhadas, por violação às regras de admissibilidade da prova penal e ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.
Defende que, reconhecida a ilicitude da prova e a contaminação dos elementos subsequentes, impõe-se a absolvição do paciente por ausência de provas válidas da ocorrência do crime, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.