DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HILDO DA SILVA contr… — HC HC 1101670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HILDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2008686-39.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sob a alegação de envolvimento em organização criminosa voltada ao desvio de cargas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HILDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2008686-39.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material com o art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, sob a alegação de envolvimento em organização criminosa voltada ao desvio de cargas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fl. 16):
EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §4, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, CUMULADO COM ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação e indispensabilidade de medida cautelar diversa.
II. Razões de Decidir
2. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de fato ou prova, que será apreciada no julgamento do mérito da ação penal.
3. Não há flagrante ilegalidade na prisão do paciente, já denunciado pelos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13 em concurso material com o artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade, bem individualizada sua conduta.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem denegada.
Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta idônea apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. Alega que o acórdão impugnado utilizou fundamentos genéricos e abstratos, limitando-se a mencionar a gravidade concreta dos fatos, a garantia da ordem pública, a suposta atuação em organização criminosa e a alegada periculosidade do paciente, sem indicar elementos individualizados contemporâneos demonstrativos do efetivo risco decorrente da liberdade do acusado.
Argumenta que a prisão cautelar foi mantida com base em meras referências abstratas inerentes ao tipo penal imputado, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para justificar a segregação preventiva.
Aduz que não há notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de fuga, embaraço à instrução criminal, descumprimento de medidas cautelares ou qualquer outro elemento concreto apto a evidenciar risco atual à ordem pública, à
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.