DECISÃO CRISTIAN DA ROSA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1101673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIAN DA ROSA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, em síntese, a) a nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a absolvição do acusado; b) o redimensionamento da reprimenda, com a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.
- Da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas neste writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIAN DA ROSA CAMARGO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo Interno HC n. 5091626-97.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, em síntese, a) a nulidade das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a absolvição do acusado; b) o redimensionamento da reprimenda, com a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas neste writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas. Todavia, a ausência de apreciação das teses pela Corte estadual impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.