DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDOUARD DOLMA, apontando … — HC HC 1101682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDOUARD DOLMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente responde em execução penal à condenação pelas infrações dos arts.
- 180, caput, e § 1º, do Código Penal, e 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em execução na Execução Criminal n.
- 12.338/2024, ao tratar do indulto a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25 de dezembro de 2024, mas excepciona tal exigência nas hipóteses do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDOUARD DOLMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0033084-92.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente responde em execução penal à condenação pelas infrações dos arts. 180, caput, e § 1º, do Código Penal, e 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em execução na Execução Criminal n. 0007391-09.2025.8.26.0041.
A defesa alega que o Decreto n. 12.338/2024, ao tratar do indulto a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25 de dezembro de 2024, mas excepciona tal exigência nas hipóteses do art. 12, § 2º, especialmente quando a pessoa condenada é representada pela Defensoria Pública, situação que, segundo sustenta, presume a incapacidade econômica do paciente e afasta a necessidade de comprovação de reparação. Sustenta que o princípio da legalidade impede a criação judicial de requisitos não previstos no decreto presidencial e veda interpretações extensivas ou restritivas em prejuízo do condenado, cabendo ao Judiciário apenas declarar o indulto diante do preenchimento dos requisitos normativos.
Argumenta, ainda, que a análise das penas em concurso deve ser individualizada, nos termos do art. 119 do Código Penal, sendo possível o reconhecimento de indulto da pena correspondente ao crime patrimonial, independentemente da condenação concomitante por corrupção ativa. Aponta que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 não estabelece óbice por soma de penas ao inciso XV e que, mesmo em concurso com crime impeditivo previsto no art. 1º do decreto, o parágrafo único do art. 7º autoriza a declaração do indulto do crime não impeditivo após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, razão pela qual reputa ilegal o entendimento que utiliza a soma ou unificação de penas como barreira à concessão do benefício.
Requer a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024. Subsidiariamente, pugna, em sede liminar, pela concessão da progressão de regime, ante o alegado excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4 /2024, DJe de 11/4/2024).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.