DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão profer… — HC HC 1101686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 07 de abril de 2020 e que a pronúncia foi prolatada há 13 (treze) meses, sem que houvesse designação de data para o julgamento pelo tribunal do júri.
- Pontuou que a audiência de instrução, no sumário da culpa, ocorreu 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses depois do início da segregação cautelar.
- Apontou que os autos desapareceram do cartório por cerca de 7 (sete) meses.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 07 de abril de 2020 e que a pronúncia foi prolatada há 13 (treze) meses, sem que houvesse designação de data para o julgamento pelo tribunal do júri. Pontuou que a audiência de instrução, no sumário da culpa, ocorreu 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses depois do início da segregação cautelar. Apontou que os autos desapareceram do cartório por cerca de 7 (sete) meses. Indicou excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva ou, alternativamente, de fixação de prazo para a realização da sessão plenária (fls. 3/19).
Neguei o pedido de liminar (fls. 1110/1115).
Prestadas as informações (fls. 1120/1130), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 1132/1138).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível. Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
O excesso de prazo não decorre de cálculo matemático. Deve se atentar à complexidade do feito, capaz de, concretamente, justificar a dilação dos lapsos previstos em lei.
Ainda, permanece vigente a orientação da Súmula nº 52, STJ, no sentido de que, com o encerramento da instrução, supera-se a alegação de excesso de prazo.
Confira-se:
"1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.
2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ".
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
No tribunal do júri, há, ainda, mais especificamente, a Súmula nº 21, STJ, cujos contornos apontam para a superação da
[trecho intermediário suprimido]
judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgRg no RHC n. 233.637/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.).
No caso, a despeito do extenso prazo de prisão preventiva alegado na impetração, observa-se que, em princípio, houve a preclusão da pronúncia e há fato novo, consistente no agendamento da sessão plenária do tribunal do júri, conforme informações de fls. 1110/1115, para o dia 15 de outubro de 2026.
Nessa linha, em razão da prolação de pronúncia (Súmula nº 21, STJ) e, sobretudo, do julgamento que se avizinha, já com data certa, inviável o relaxamento da prisão preventiva.
Com isso, também perde o objeto a pretensão de fixação de prazo para que o Juízo de origem designe a sessão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.