DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DO PRADO PAIVA,… — HC HC 1101696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DO PRADO PAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade da droga foi valorada na primeira fase, para elevar a pena-base, e novamente utilizada na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DO PRADO PAIVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0004922-16.2024.8.16.0069).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que houve bis in idem na dosimetria, pois a quantidade da droga foi valorada na primeira fase, para elevar a pena-base, e novamente utilizada na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo registros criminais anteriores, e que não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual deve incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aponta que, ausentes sinais de profissionalização, divisão estável de tarefas ou habitualidade, a fração da causa especial de diminuição deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Sustenta falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria, quando conjugadas com outros elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
8. Inexistindo contradição entre a tese jurídica exposta e a aplicação ao caso concreto, e tendo o afastamento do tráfico privilegiado se baseado em conjunto de fatores que ultrapassa a mera quantidade de droga, não se verifica bis in idem na utilização desse vetor na pena-base e na negativa do redutor, afastando-se, por conseguinte, qualquer vício sanável por embargos de declaração.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.996.019/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; sem grifos no original.)
Por fim, em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.