DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA DE PAULA em que se aponta com… — HC HC 1101723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA NO AUTOMOVEL UTILIZADO PARA A PRATICA DELITIVA.
- MATERIALIDADE DELITIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA.
- JUÍZO CONDENATORIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO, POSTERIORMENTE CONFORTADOS POR PROVA JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA DE PAULA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELACAO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA NO AUTOMOVEL UTILIZADO PARA A PRATICA DELITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE . DECISAO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE DELITIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. MERITO. JUÍZO CONDENATORIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO, POSTERIORMENTE CONFORTADOS POR PROVA JUDICIAL. ELEMENTOS DE PROVA, SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO, SUFICIENTES A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICACÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL. AÇÕES PERPETRADAS PELO AGENTE QUE SE ENQUADRAM NA MOLDURA FATICA DO DELITO DE ROUBO. CONHECIMENTO DA AÇÃO PERPETRADA PELOS DEMAIS PARTÍCIPES. AUXÍLIO NA EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. CONDENACAO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUENCIAS DO CRIME DE ROUBO DESFAVORAVEIS. DANO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE TÍPICA. NÃO RESTITUIÇÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO INERENTE À CONDUTA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENTAL). GRAÇÃO ELEITA MEDIANTE FUNDAMENTACÃO IDONEA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, IN C . IX, DA CONSTITUICÃO FEDERAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO PARA A MAIOR PREVISTA . IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NAO ATENDIDO (PENA INFERIOR A 8 ANOS) E REINCIDENCIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundam ente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). - No crime de roubo, as declarações precisas e seguras dos policiais militares tem especial relevância, notadamente quando apoiadas em diversos outros elementos de prova produzidos em ambas as fases da persecução criminal e que revelaram , com segurança, a participação de cada agente no delito contra o patrimônio. -
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.