DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VINICIUS RIBEIRO CHAVES contra acórdão d… — HC HC 1101731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VINICIUS RIBEIRO CHAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 349-A do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 815 dias-multa, e a 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto(e-STJ fls.
- A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03584., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VINICIUS RIBEIRO CHAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502516-84.2024.8.26.0548).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 349-A do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 815 dias-multa, e a 4 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto(e-STJ fls. 181/186; e-STJ fls. 169/186).
A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 289):
Apelação criminal Tráfico de substância entorpecente e favorecimento real (art. 349-A, CP) Sentença condenatória Pretendida a absolvição, mediante o reconhecimento da excludente da culpabilidade da coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a fixação das penas- base nos patamares mínimos, por suposto bis in idem, a compensação integral da confissão espontânea com a agravante da multirreincidência, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal e o reconhecimento da forma tentada no tocante ao crime de favorecimento real Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de agentes penitenciários valiosos na elucidação dos fatos Grande quantidade de maconha apreendida Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Coação moral irresistível não demonstrada Penas escorreitamente fixadas Básicas elevadas em face dos maus antecedentes Multirreincidência específica que prepondera sobre a confissão, a justificar a exasperação da reprimenda Incabível o privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais: réu multirreincidente específico - Mantidos os regimes fechado para o tráfico e o semiaberto para o crime apenado com detenção. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que, quanto ao crime do art. 349-A do Código Penal, houve apenas tentativa, pois o paciente foi descoberto com aparelhos celulares ao passar por scanner corporal, antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, circunstância alheia à sua vontade que interrompeu a consumação.
Aduz que a situação se amolda ao entendimento segundo o qual, flagrado o agente durante a revista, não há consumação do crime do art. 349-A, mas apenas tentativa.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer a modalidade
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 269 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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III - Em sede de habeas corpus, não há como aferir se o delito foi consumado ou tentado, sob pena de revolvimento fático-probatório, não cabendo, na estreita via do mandamus, alterar a conclusão devidamente fundamentada das instâncias ordinárias.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.878/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.